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O que é o Benefício de Prestação Continuada (BPC)?

Kaiane Reis 12 de novembro de 2018 Comente!

O Benefício de Prestação Continuada, também conhecido como BPC ou aposentadoria LOAS, é um benefício socioassistencial instituído com a aprovação da Lei Orgânica de Assistência Social. Em vigor desde 1993, garante às pessoas que se enquadram nos critérios de concessão um salário mínimo mensal a título de manutenção e proteção.

Fazendo um resgate histórico, a proteção é a forma que o Poder Público passou a pensar e lidar com as demandas coletivas após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 05 de outubro de 1988.

Esse aparato, em seu artigo nº 194, inaugura o sistema de seguridade social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Assim sendo, trata-se da rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, e o acesso a ela consiste num direito fundamental da população brasileira.

Baixe também: Benefício de Prestação Continuada – Guia para técnicos e gestores da assistência social.

Na sequência, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) foi previsto no artigo 203 e posteriormente regulamentado por meio da LOAS. Segundos esse artigo, a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

  1. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
  2. o amparo às crianças e adolescentes carentes;
  3. a promoção da integração ao mercado de trabalho;
  4. a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
  5. a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Entendendo o Benefício de Prestação Continuada

Com base nas normas estabelecidas na LOAS e no Decreto nº 6.214/2007, apresentaremos alguns pontos-chaves para facilitar a compreensão dos múltiplos aspectos da prerrogativa em evidência.

Você sabe quais legislações regulamentam o Benefício de Prestação Continuada? Fique por dentro!

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88);
  • Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e suas alterações;
  • Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003;
  • Política Nacional de Assistência Social (PNAS) – Resolução do Conselho Nacionais de Assistência Social (CNAS) nº 145, de 15 de outubro de 2004;
  • Regulamentação do BPC – Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007;
  • Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) – Resolução do CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012;
  • Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

O que é o BPC?

É um componente da proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e parte constitutiva da PNAS. Além disso, está integrado às demais políticas setoriais, devido ao fato de que a plena atenção à pessoa com deficiência e ao idoso, beneficiário ou não, exige que os gestores da assistência social, seja ele nacional, estadual, municipal ou do Distrito Federal, realizem ações intersetoriais, principalmente no campo da saúde, segurança alimentar, habitação e educação.

O que o BPC proporciona?

O Benefício de Prestação Continuada garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Qual o objetivo da prestação do BPC?

O BPC visa o enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção social, o provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

Quem é o idoso e a pessoa com deficiência para o BPC?

Sabe-se que para efeito de concessão desse benefício, considera-se idoso aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais.

Já a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, isto é, condições que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Além disso, para usufruí-lo, ambos devem vivenciar a incapacidade de provimento da manutenção.

Quem é a família para o BPC?

Mediante a essa perspectiva, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Como é analisado a capacidade provimento de manutenção nessa conjuntura?

Através da renda per capita, uma vez que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal total de todos os componentes familiares que formam o quadro, dividida pelo número de membros seja inferior a um quarto do salário-mínimo.

O BPC pode ser acumulado com outros benefícios?

Seu proveito não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

O acolhimento em instituições de longa permanência interfere no direito ao BPC?

Tal condição não prejudica o idoso ou a pessoa com deficiência a alcançar esse direito.

Como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem se relacionam com o BPC?

Eles não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita. Entretanto, a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz acarretará suspensão do benefício somente depois do período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do mesmo.

Quando o BPC pode ser cessado?

O benefício deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. No momento em que forem superadas essas condições, ou em caso de morte do beneficiário, ele será cessado imediatamente. No mais, em situações onde se constatar irregularidade na sua transmissão ou utilização ele será cancelado.

Quem é o responsável pela coordenação geral e pela operacionalização do BPC?

Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) a implementação, a coordenação-geral, a regulação, o financiamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do benefício, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas com os demais entes federados, em consonância com as diretrizes do SUAS.

Quanto a operacionalização, é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que detém esse encargo.

Mediante a solicitação do BPC, além dos documentos e formulários requeridos nas agências do INSS, que podem ser analisados no respectivo site, de acordo com o Decreto nº 8.805/2016, o cadastramento dos beneficiários e suas famílias no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (o CadÚnico) passou a ser requisito obrigatório para o seu consentimento. A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos mesmos também é condição para a liberação do benefício.

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Conclusão

Vemos, portanto, que o Benefício de Prestação Continuada é um direito que visa o atendimento às necessidades de Idosos e pessoas com deficiência, buscando proporcionar bem-estar, qualidade de vida, igualdade, inclusão e justiça social.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
  • BRASIL. Decreto nº 6.214. Brasília: Senado Federal, 1993.
  • BRASIL. Decreto nº 8.805. Brasília: Senado Federal, 2016.
  • BRASIL. Lei Orgânica da Assistência Social. Brasília: Senado Federal, 1993.

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Sobre Kaiane Reis

Kaiane é graduada em Serviço Social, especializada em Gerontologia e em
Gestão Social: Políticas Públicas, Redes e Defesa de Direitos. Tem experiência com Assessoria e Consultoria nos diversos campos do Serviço Social, na coordenação do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), na equipe técnica do Programa Bolsa Família (PBF) e do Cadastro Único, na aplicação do Trabalho Técnico Social do Programa Minha Casa Minha Vida e com a implantação e desenvolvimento do Programa Criança Feliz (PCF). Atualmente exerce atividades laborativas frente a Gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito municipal, firme ao compromisso de viabilizar o bom desempenho da organização, o crescimento pessoal e profissional e, principalmente, a promoção do acesso a direitos e a justiça social como foco prioritário.

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